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  • Renato Santiago

O que é Contraditório Diferido?

A expansão do polo passivo no decurso no processo trabalhista é matéria que gera sempre muita polêmica. Seja por alegações de ilegitimidade passiva; não aproveitamento da mão-de-obra do trabalhador ou não ocorrência de grupo econômico, fato é que muitas empresas e sócios são surpreendidos com o momento de constrição e bloqueio de bens.

Antes mesmo de expedida ou aperfeiçoada a notificação da parte a ser incluída é possível que se iniciem as tentativas de bloqueio. A alegação de nulidade de citação é quase unânime nas primeiras manifestações dos “novos” executados. Seria esse procedimento adotado pelos juízes trabalhistas um atentado ao devido processo legal?

O procedimento não é apenas legal, como necessário, pois é certo que na fase executória o devedor é citado para cumprir a obrigação constante de título. O real momento de defesa do devedor acaba por adiado, tendo em vista que, para além de alegações de matéria de ordem pública, é com os embargos à execução que este exercerá seu direito devidamente.

É o chamado contraditório diferido.



A CLT é expressa neste ponto ao colocar como requisito para a apresentação dos embargos a efetiva garantia da execução ou a penhora de bens (art. 884 da CLT), momento no qual poderá exercer plenamente seu contraditório e ampla defesa.

A prévia ciência da inclusão no polo poderá significar a retirada de valores em contas bancárias ou transferências de titularidades de ativos, colocando novos empecilhos ao recebimento.

Embasado no “Princípio da Utilidade da Execução para o Credor”, encontra guarida no art. 765 da CLT, que prevê a ampla liberdade dos juízes e tribunais na direção do processo, bem como no art. 797 do NCPC.

O advento da Lei 13.467/2017, que estabelece a necessidade de se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para inclusão de sócios atuais ou retirantes, não exclui a possibilidade da busca patrimonial antes da notificação, afastando-se a suspensão processual com base em medidas cautelares (§ 2o do Art. 855-A da CLT).

Por óbvio devem existir parâmetros e razoabilidade na decisão do julgador ao iniciar as medidas constritivas em face de partes incluídas após a constituição do título.

A jurisprudência apresenta verdadeiros paradigmas que, com base em prova documental suficiente, permitem que se posterguem os princípios do contraditório e ampla defesa. Tais quais: a) ocorrência de grupo econômico; b)inclusão de sócio atual de reclamada regularmente citada; c) sócio oculto com procuração plenipotenciária para atuar em nome da reclamada.

O contraditório diferido é, dessa forma, uma das singularidades do processo do trabalho, sendo importante ferramenta para a condução da execução trabalhista em benefício do credor.

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