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  • Alexandre Bonilha

Qual o prazo para pagamento do crédito trabalhista?

Atualizado: 29 de mar. de 2021


Após o decurso de toda a fase de liquidação, com apresentação dos cálculos; manifestação de ambas as partes; parecer do perito judicial; eventuais impugnações e o pronunciamento judicial, inicia-se a fase de execução propriamente dita.

Isso porque é comum a caracterização da fase de liquidação enquanto uma “fase preparatória da execução”[1], ainda que prevista no capítulo V do Livro X da CLT, que corresponde à fase de execução. Carlos Henrique Bezerra Leite, por sua vez, descreve a liquidação no processo do trabalho como “um incidente processual situado entre a fase cognitiva e a fase executiva, tendo por objeto a fixação do valor líquido ou a individualização do objeto da obrigação constante da sentença condenatória”[2].

O impulso inicial para a satisfação do crédito liquidado seria a partir da expedição de mandado de citação para pagamento, previsto no art. 880 da CLT, no prazo de 48 horas, sendo diligenciada por Oficial de Justiça.



Em que pese constar o termo “mandado de citação”, a natureza jurídica do ato é de simples “intimação”, uma vez que inexiste um processo autônomo de execução. Ou seja, todos os atos correspondem à um único processo.

Ocorre que no ano de 2006, houve ampla reforma no Código de Processo Civil, eliminando a figura da citação formal para início da execução do título judicial, prevendo o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo da dívida, além de um acréscimo de 10% em caso de descumprimento.

Esse sistema daria maior agilidade ao processo trabalhista[3], uma vez que a feitura de ato presencial por Oficial de Justiça poderá levar até meses, em contrapartida, a mera intimação para pagamento em 15 dias depende de simples ato de secretaria.

A justificativa jurídica para a substituição de norma existente na legislação trabalhista por uma norma processual cível seria o preenchimento de uma lacuna “axiológica”, ou seja, os valores expressos pela norma cível seriam melhor adaptadas à atualidade, do que os previstos na CLT.

Na prática, existe clara divergência entre os julgadores, sendo ambos os prazos fartamente utilizados, não havendo, portanto, uma uniformidade jurisprudencial sobre o tema.

Filiamo-nos, em conclusão, com a interpretação do art. 880 da CLT enquanto ato de “intimação” para pagamento em 48 horas, sendo possível o cumprimento da diligência por meio de diário oficial quando existente advogado regularmente habilitado nos autos, possibilitando o aumento de efetividade da execução trabalhista.

[1] GIGLIO, Wagner, D. Direito processual do trabalho. 15. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005. [2] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 16. Ed. São Paulo: Saraiva, 2018. [3] SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado. Vol. 10. Execução Trabalhista. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.


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